Racismo Estrutural

STF Proíbe Abordagem Policial Apenas Por Perfil Racial

Os ministros entenderam que, para justificar a ação, os agentes devem ter indícios objetivos, como posse de arma

Policiais e agentes públicos de forma geral não podem fazer abordagens pessoais baseadas na cor da pele, sexo, orientação sexual ou aparência física, conforme tese aprovada nesta quinta-feira (11/4) pela unanimidade dos ministros no Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam que, para justificar a ação, os agentes devem ter indícios objetivos, como posse de arma proibida ou papéis. Para os ministros, o racismo e o preconceito não podem ser utilizados como parâmetros para as abordagens a serem realizadas.

A tese firmada foi a seguinte: “A busca pessoal independente de mandado judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual cor da pele ou aparência física”.

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Durante o julgamento da tese, o ministro Gilmar Mendes contou que um jovem do Paranoá, região administrativa do Distrito Federal, uma vez o perguntou porque os policiais colocavam os jovens no camburão quando estavam apenas com uma mochila nas costas. Presidente da Corte, Luís Roberto Barroso complementou que a abordagem “não pode ser pelo jeitão, tem que ter uma arma aparecendo”, explicou.

Contudo, no caso concreto, por 7 votos a 3, a maioria dos ministros negou o habeas corpus do acusado por entender que havia motivos para a abordagem policial e, portanto, as provas são válidas. O paciente do habeas corpus portava 1,5g de cocaína.

Existia um consenso na Corte de que o caso em si não era bom para discutir um tema tão delicado para o Brasil. Porém, os ministros resolveram separar o caso em análise da tese a ser aplicada – prática comum em recursos extraordinários, mas incomum em habeas corpus.

Julgamento do caso concreto

O julgamento do HC 20824 voltou nesta quinta-feira (11/4) – ele foi paralisado pelo ministro Luiz Fux em março de 2023. Fux acompanhou integralmente o relator, Edson Fachin. Luís Roberto Barroso também acompanhou Fachin.

No caso concreto, Fachin não conheceu do habeas corpus impetrado pelo acusado, mas declarou a nulidade da revista pessoal feita pelos policiais, e, consequentemente, todos os atos seguintes, levando, portanto, ao fim da ação penal. O magistrado não conheceu da ação porque a questão do perfilamento social não foi tratada nas instâncias inferiores.

Contudo, a maioria dos ministros discordou de Fachin no caso concreto e afastaram o perfilamento. Aderiram a essa corrente os ministros André Mendonça, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Nunes Marques. A ministra Cármen Lúcia estava ausente e não votou.

Para esse grupo de ministros, no caso concreto, a abordagem policial não se deu por conta da cor da pele do indivíduo, mas por ele estar em um local conhecido como ponto de venda de drogas. Por isso, os sete denegaram o habeas corpus.

No caso em análise pelos ministros, uma pessoa foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime fechado, por tráfico de drogas, por ter sido flagrada com 1,53 gramas de cocaína, na cidade de Bauru (SP). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pena foi diminuída para 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto. Na ocasião, os ministros discutiram o racismo estrutural na abordagem policial. O habeas corpus então chegou ao Supremo.

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